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DOC. 325.2966.9384.5317

TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA OU DOLO. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ALEGANDO TRATAR-SE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DEFENSIVA DE ATROPELAMENTO NÃO INTENCIONAL, COM AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ADOÇÃO PELOS JURADOS, ENTRE AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, POR AQUELA MAIS FAVORÁVEL À DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DA MATÉRIA DEVOLVIDA.

O presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada à tese de decisão dos jurados manifestamente contrária dos autos. Inteligência da Súmula 713/STF. MÉRITO. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, uma vez que teria, segundo a denúncia, tentado matar três vítimas, após uma discussão em uma boate, lançando seu carro contra elas. Pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu foi absolvido por terem os Jurados respondido negativamente ao quesito que questionava se havia ocorrido atropelamento intencional, com ânimo de matar, razão da insurgência ministerial, que sustenta ser a decisão, manifestamente, contrária à prova dos autos. Todavia, sem razão o Parquet, porquanto, sob o prisma do art. 5º, XXXVIII, «a», da Constituição da República, e artigo 593, III, ¿d¿ do Código de Processo Penal, só se autoriza a desconstituição do veredicto soberano do Tribunal do Júri, excepcionalmente, quando verificada a absoluta dissociação entre o deliberado pelos Jurados e a prova amealhada em solo judicial, o que, aqui, não ocorreu, ao entenderem que o atropelamento não foi proposital, e que o apelado estava, apenas, tentando evadir-se, celeremente, do local, por medo das vítimas, com quem havia acabado de brigar em uma boate, tendo o Conselho de Sentença albergado uma entre as possíveis teses esposadas em Plenário, pautado pelo princípio da íntima convicção. Precedentes.

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