TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CP, art. 129, § 9º, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. POSSIBILIDADE. FREQUÊNCIA AO GRUPO REFLEXIVO, A EXIGIR MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO APLICADA AUTOMATICAMENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DA SUMULA 74 DO TJRJ. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela Defesa contra a sentença que condenou o Apelante pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de provas de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, «a», «b» e «c», do CP, além da participação do réu no grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica.
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