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DOC. 325.6774.0713.8956

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional asseverou que «em que pesem as insurgências do demandante, tem-se que as provas documentais por ele mesmo carreadas aos autos, bem como a inspeção detalhada realizada por médico de confiança do juízo, comprovam que a enfermidade na coluna lombo sacra que o acometeu não apresentam qualquer ligação com suas atividades desempenhadas em menos de 3 anos de contrato com a ré « e que « Muito embora as alegações do autor no sentido de que as condições de trabalho fornecidas pela ré, ergonomicamente incorretas, ao menos agravaram sua condição, todas as provas advindas aos autos demonstram o contrário «. Ainda, resta consignado que « não se considera que a realização de perícia ergonômica poderia alterar a conclusão de que a doença do autor não tem origem essencialmente degenerativa «. Com efeito, consoante o CPC, art. 370, caput, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis. Essa é a hipótese que se depreende do acórdão regional. A Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais julgou que a realização da nova perícia ergonômica seria inútil e, ante as razões postas, não se observa qualquer violação do devido processo legal e ampla defesa. 2. O Tribunal Regional afastou o caráter ocupacional da patologia que acometeu o obreiro, reputando ser degenerativa, calcando seu entendimento nas provas dos autos. Assim, o acolhimento da pretensão do reclamante quanto ao tema demandaria o reexame de fatos e provas para aferir eventual ligação da doença com as atividades laborais, o que é vedado nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST) . Agravo a que se nega provimento .

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