TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória. Recurso do réu parcialmente provido. Policiais militares que, em patrulhamento por rua em que havia uma vila conhecida como ponto de venda de drogas, avistam o réu caminhando na direção da viatura. Acusado que, ao notar a presença dos policiais, demonstra nervosismo e modifica totalmente seu rumo, passando a caminhar, de forma mais rápida, em sentido contrário, na direção da aludida vila. Réu que, contudo, é abordado, sendo encontradas, em revista pessoal, 56 porções de cocaína e 19 de crack, além da quantia de R$ 60,00 em dinheiro. Acusado que admite aos policiais a traficância e indica o barraco que ocupava naquela via, afirmando que havia mais drogas no local. Localização, na residência, de mais 80 porções de cocaína, além de um celular e um rádio comunicador. Autoria e materialidade claras. Palavras dos policiais militares coerentes e harmônicas, inclusive com a confissão extrajudicial do recorrente. Versão exculpatória, em juízo, isolada e que não convence. Abordagem policial lícita. Existência de fundada suspeita para a diligência, calcada na conduta do acusado e na percepção e experiência diária dos agentes públicos, a afastar a alegação de ilicitude da prova. Vínculo do réu com toda a droga apreendida e destinação delas ao nefasto comércio bem comprovada. Condenação de rigor. Penas mantidas. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, eis que o réu possui maus antecedentes e se dedicava a atividades criminosas. Impossibilidade de substituição da pena. Regime semiaberto que já o beneficiou. Acusado civilmente identificado, sendo dispensada a identificação criminal por fotografias, as quais devem ser desentranhadas dos autos. Apelo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVIII; L. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; L. 11.343/2006, arts. 33, «caput» e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC 229.514/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23/10/2023; STF, RE Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016; STF, HC 210.777/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10/01/2022; STF, AgRg no HC 208.909/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/10/2014; TJSP, Apelação Criminal 1500016-89.2021.8.26.0535, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, dj. 21/03/2022
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