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DOC. 326.8362.6211.0035

TJSP. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos com a finalidade de que o d. juízo analisasse dentro dos autos da execução fiscal, matéria que o magistrado singular noticiou que será decidida nos embargos à execução já em processamento. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Decisão recorrida e mantida nos embargos de declaração que tratou, apenas, de aplicar o decidido nos autos da Ação Anulatória 1004526-81.2018.8.26.0286 à execução de origem. Alegação de exceção de execução que é questão de mérito alegada nos Embargos à Execução (processo 1002396-11.2024.8.26.0286), razão pela qual a sua análise deve ser realizada naqueles autos. Impossibilidade de utilização dos Embargos de Declaração, interpostos contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, como ferramenta para trazer à própria execução fiscal matéria que não foi objeto de questionamento nos autos respectivos e que integra o mérito da defesa autônoma já apresentada via embargos à execução. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios se configura quando o decisório não se manifesta sobre ponto que deveria ter apreciado, e não quando o decisório deixa de apreciar questão que sequer é objeto de questionamento nos autos. Decisão mantida. Recurso não provido

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