TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA BICICLETA PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ITAÚ. DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DOLO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTADA PELO SENTENCIANE. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZADA DA PENA. INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A
autoria e materialidade restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, ficando comprovado ter o apelante conduzido e recebido a bicicleta pertencente à instituição Itau ¿ número de patrimônio C652, Chassi: 230103410 -, sabendo da origem criminosa do veículo ¿ produto de delito de furto -, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa e de absolvição por insuficiência probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois corretas: (i) a majoração da pena-base no percentual de 1/6 (um sexto) em razão da valoração dos maus antecedentes do réu e (ii) o aumento da sanção no quantum de 1/5 (um quinto) pela dupla reincidência do apelante. Por fim, considerando: 1) que os fatos datam de 17/09/2023 e 2) não ser o delito cometido com violência ou grave ameaça e, sopesando-se, ainda, as condições judiciais do CP, art. 59, por se tratar de réu reincidente, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP.
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