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DOC. 327.0710.4339.0384

TJRJ. Apelações criminais defensivas (dois réus). Condenação pelos crimes de tráfico e associação, em concurso material. Recursos que perseguem a solução absolutória geral (ambos), e, subsidiariamente, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime (em relação a Gabriel). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que tange ao injusto de tráfico. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, em notório ponto de comércio espúrio, quando avistaram uma motocicleta com dois indivíduos, ambos já conhecidos de abordagens pretéritas, os quais, tão logo perceberam a presença da guarnição, dispensaram uma sacola, abandonaram a moto e empreenderam fuga. Após perseguição, ambos os acusados foram detidos, tendo os agentes da lei arrecadado certa quantia em espécie com Ewerton, e, dentro da sacola dispensada, 59,5g de cocaína (154 embalagens), tudo devidamente endolado e customizado com referência à facção do CV. Apelantes que refutaram o exercício da traficância, aduzindo, em síntese, que o material tóxico teria sido forjado pelos brigadianos. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, condição dos agentes (já conhecidos pela polícia por passagens anteriores, também por tráfico), local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à parcial procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. A despeito dos registros (inconclusivos) das FACs, viável a concessão do privilégio, por se tratar de réus tecnicamente primários, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade que se restringem aa Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Dosimetria do crime de tráfico já estabelecida pela sentença no mínimo legal em todas as fases. Etapa intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Firmada a incidência do privilégio, no último estágio, a quantificação deve ocorrer pela fração de 1/2, escoltada pelo princípio da proporcionalidade, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, além das demais peculiaridades do fato (STF e STJ). Regime aberto que se mostra aplicável e pena privativa de liberdade passível de substituição por restritivas (CP, art. 44), a cargo do juízo da execução. Parcial provimento dos recursos, a fim de redimensionar as penais finais dos réus para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, com a imediata expedição de alvarás de soltura.

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