TJRJ. Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Execução de Alimentos. Despacho que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Recurso pretendendo a anulação do decisum, por ausência de intimação pessoal do exequente Lucas dos Santos Araújo. CPC, art. 77, V. Dever das partes de manter atualizado o endereço onde receberão intimações. Precedente. Oficial de justiça que foi extremamente zeloso e conseguiu intimar, por Whatsapp, Luiz Pedro dos Santos Araújo, autor que atingiu a maioridade durante o curso do procedimento, e Rosemere Neves dos Santos, pessoa que figura nos autos como representante legal dos autores. Transcurso do prazo. Defensoria que foi intimada pessoalmente da certidão exarada pelo Oficial de Justiça e apôs o seu ciente, sem nada requerer. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, III, que se confirma. Desprovimento do recurso.
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