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DOC. 327.2659.2393.9877

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.

Cinge a controvérsia sobre fornecimento de procedimentos médicos não fornecidos pelo Ministério da Saúde. Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo irrefutável a responsabilidade solidária entre os entes da Federação no sentido de garantir o fornecimento de todo o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde. Isso porque o direito à vida e à saúde são assegurados pelos arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF/88, não podendo os entes públicos se recusarem a custear os tratamentos necessários à manutenção da saúde. Neste contexto, ressalte-se que a CF/88, em seu art. 198, não coloca como responsabilidade exclusiva do Município, do Estado ou da União o Sistema Único de Saúde, que deve ser da atribuição e responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, objetivando assegurar o cumprimento de princípio inserido no aludido artigo, de que a saúde é direito de todos. No julgamento do RE 855178 RG/SE, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou o entendimento de que o fornecimento de tratamento médico é de responsabilidade solidária dos entes federados, que podem ser demandados judicialmente de forma isolada ou conjunta. Na mesma linha de entendimento, a Súmula 65 da súmula desta Colenda Corte. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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