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DOC. 327.5455.2560.6168

TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TEMA 1121 DO STJ. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PADRASTRO DA VÍTIMA. AUTORIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA 1202 DO STJ. REGIME FECHADO. MANTIDO. DO MÉRITO - A

materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, ressaltando-se que, por se tratar de vítima menor de 14 anos, presume-se, desta forma, de maneira absoluta, a violência ou grave ameaça traduzindo-se em séria transgressão à liberdade e dignidade sexual, nos termos do Tema 1121 do STJ, tudo a justificar a condenação de JOSÉ MAURO pelo delito do CP, art. 217-A, afastando-se o pedido de absolvição calcado na fragilidade probatória, pontuando-se que: (i) a menor, ao relembrar os fatos sob o crivo do contraditório, ficou, visivelmente, emocionada; (ii) o relato da infante se revela compatível com o narrado por Renata, sua cunhada; (iii) apesar da mãe da vítima afirmar que passou a ficar em casa devido ao Coronavírus, a partir de abril de 2020, os abusos iniciaram no final do ano de 2019 e perduraram até dezembro de 2020, não sendo crível que o acusado jamais tenha ficado a sós com a vítima; (iv) o fato de a vítima dividir o quarto com os outros dois irmãos e a casa ser pequena, por si só, não constitui óbice à prática de atos libidinosos, que podem acontecer, até mesmo, de maneira rápida e sorrateira; (v) embora Tyciane tenha afirmado que, também, sofreu abuso e que não notou alteração no comportamento da irmã, fato é que as pessoas reagem de maneira diferente às adversidades, inclusive, a eventos traumáticos, dada a alta carga de subjetivismo. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas; (2) a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, com o exaspero da reprimenda em metade; (3) o reconhecimento da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), em consonância com a tese firmada no Tema 1202 do STJ: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições e (4) o regime inicial FECHADO.

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