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DOC. 327.5663.1365.2519

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 461, § 3º. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência» (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, as diferenças salariais pleiteadas são devidas à parte reclamante, contudo tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à reforma trabalhista. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

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