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DOC. 328.0285.7087.3120

TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA / INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DECISÓRIOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO art. 895, §1º, IV, DA CLT - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista, de que a ré não indicou os trechos decisórios que consubstanciam o prequestionamento de suas insurgências. Tratando-se de processo que tramita submetido ao rito sumaríssimo e mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, cabia à recorrente a transcrição e os destaques das razões pertinentes utilizadas pelo magistrado de primeira instância, e não apenas dos acrescentamentos realizados pelo Tribunal Regional, haja vista a insuficiência destes para a delimitação e a compreensão das irresignações dirigidas ao TST. Destarte, incide o óbice de natureza procedimental do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

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