TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: RECURSO MINISTERIAL (1º APELANTE). CONDENAÇÃO DO 1º APELADO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUMENTO DA PENA DO 2º APELADO. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO. AGRAVANTE RECONHECIDA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO (2º APELANTE). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E HARMÔNICA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA DE FOGO. ARTEFATO UTILIZADO PARA ASSEGURAR A MERCANCIA ILÍCITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA RATIFICADA. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO NÃO PROVIDOS. 1.
Ausentes elementos hábeis a apontar a existência de vícios, não há como reconhecer qualquer mácula ou quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude ou a nulidade da prova regularmente produzida. 2. Não Há que se falar em condenação se a conduta do apelado não passou de mero ato preparatório, não tendo praticado qualquer dos núcleos típicos previstos na Lei 11.343/2006. 3. Encontrada a pena-base, em seguida, passará o julgador ao exame das circunstâncias legais, isto é, das atenuantes e agravantes, aumentando ou diminuindo a pena em certa quantidade, que resultará na pena provisória. 4. Comprovado que a agente trazia consigo drogas com destinação mercantil, necessária a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 5. Não há que se falar em «flagrante forjado» se a abordagem do réu foi devidamente realizada por agentes públicos, sem quaisquer indícios de interferência. 6. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 7. A negativa do agente, quand o isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 8. Constatado que a arma de fogo apreendida era utilizada, pelo condenado, para assegurar a mercancia ilícita de drogas, ratifica-se o reconhecimento da majorante de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV. 9. Preliminares defensivas rejeitadas. Recurso do Ministério Público (1º apelante) e da Defesa (2ª apelante) não providos. V.V. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DECOTE. NECESSIDADE. Deve ser decotada a causa de aumento prevista na Lei 11343/06, art. 40, IV, se não comprovado o nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas (STJ - Tema 1259).
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