TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - PERÍCIA INDIRETA - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, §2º, DO CPC.
A indenização de seguro DPVAT possui caráter patrimonial, e não personalíssimo, dessa forma, falecido o autor no curso do feito, possível a sua substituição pelos seus herdeiros. Falecendo a vítima por causa superveniente independentemente do acidente que deu ensejo à de indenização pelo seguro DPVAT, é possível a realização do laudo pericial indireto para quantificação do grau de lesão por ela sofrido. Comprovada, por meio de perícia indireta, a lesão definitiva e parcial do autor originário, em decorrência de acidente automobilístico, a parte autora faz jus a cobertura do seguro DPVAT. Após a entrada em vigor da Lei 11.945/09, que instituiu a tabela de gradação de lesões incorporada como anexo à Lei 6.194/97, as indenizações do seguro DPVAT devem ser quantificadas com base no enquadramento da perda anatômica ou funcional da vítima a um dos segmentos corporais previstos na referida tabela, com a redução proporcional da indenização pelos percentuais previstos no, II do §1º do art. 3º, da mencionada lei. A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos. Devem ser mantidos os honorários arbitrados com base no art. 85, §2º, do CPC.
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