TJRJ. Direito Previdenciário. Ação Acidentária em face do INSS na qual o autor pleiteia o pagamento de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir do quinquênio anterior ao requerimento administrativo. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Provimento. O recurso interposto pelo INSS visa tão somente discutir a data final do benefício requerido, tendo em vista a sua impossibilidade de cumulação com a aposentadoria. De fato, o pagamento do benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença até a véspera do início da aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 86, §§1º e 2º da Lei 8.213/91. Reforma da sentença para determinar que o auxílio-acidente seja pago ao autor até 29/09/2018, data anterior à concessão de sua aposentadoria nos autos de 50039862120184025118, que tramitou perante a Justiça Federal. Também assiste razão à parte autora em seu recurso, sendo necessário um pequeno reparo na sentença a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, até o limite de 200 salários-mínimos, passando a ser de 8% para a faixa subsequente. Precedentes: TJRJ, 0024112-37.2010.8.19.0209 - Apelação, Des(a). Rogério de Oliveira Souza - Julgamento: 27/11/2024 - Terceira Câmara de Direito Público; TJRJ, 0011596-75.2020.8.19.0001 - Apelação, Des(a). Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto - Julgamento: 25/06/2024 - Quinta Câmara de Direito Público. Provimento de ambos os recursos.
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