TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA. TEMA 1232 DA TRG-STF. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA A ESSA RATIO DECIDENDI . NÃO INCLUSÃO DE NOVA EMPRESA NA LIDE. MERO «IDPJ». TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.
Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia dos autos versa sobre o requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra o executado principal (Eudacir Gomes Maia, pessoa jurídica), com a finalidade de atingir seus sócios. 3. O STF determinou a suspensão nacional das ações que versem sobre o Tema 1.232 de Repercussão Geral, RE 1.387.795. Este tema busca dirimir a controvérsia sobre a « possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ». 4. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que a Juíza de origem reconheceu a existência de grupo econômico familiar e, portanto, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. 5. Verifica-se que inexiste qualquer menção no acórdão recorrido referente à inclusão de empresa pertencente a grupo econômico e que não tenha antes participado da fase de conhecimento na lide. Pelo contrário, trata-se da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face das pessoas físicas sócias da empresa executada principal. Vê-se, portanto, que não há pertinência ou aderência com o tema acima referido, impondo-se o prosseguimento do feito, como de direito, apreciando-se o requerimento de IDPJ, na forma da lei, diante do que dispõe o, LXXVIII da CF/88, art. 5º Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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