TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À 2ª E 6ª RECLAMADAS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA .
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À 2ª E 6ª RECLAMADAS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À 2ª E 6ª RECLAMADAS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional afastado a pronúncia de prescrição extintiva em relação à 2ª e à 6ª reclamadas, para reincluí-las no polo passivo da ação, bem como, para condená-las, como tomadoras de serviços, na forma da Súmula 331/TST, IV, a responder subsidiariamente pela condenação imposta à 1ª reclamada, estas devem ser reincluídas nopolopassivoda ação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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