TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71.
Discute-se o direito do autor ao pagamento de uma hora integral a título de intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal e reflexos, tratando-se de contrato de trabalho que teve início após a vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional, após registrar que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em período posterior à Reforma Trabalhista, determinou a aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71, que passou a preconizar que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho « (destacou-se). No caso, de fato, deve ser observada a nova redação do § 4º do CLT, art. 71, haja vista que a admissão do reclamante se deu sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11 de novembro de 2017, sendo deferido apenas o período suprimido do intervalo e reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento desprovido.
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