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DOC. 329.5469.0718.4491

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Apelante condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º, nos termos da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 do C.Penal. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. Pretensão absolutória que não merece acolhida. O laudo de exame de corpo de delito realizado no dia dos fatos comprova a materialidade da infração penal e confirma que a vítima apresentava diversas lesões compatíveis com os fatos narrados na denúncia. Autoria comprovada. Ainda que a vítima não tenha comparecido em Juízo, eis que não restou intimada, suas declarações prestadas em sede policial foram corroboradas pela prova oral colhida em Juízo e pelo Laudo técnico submetido ao contraditório. Ao ser interrogado, o acusado manifestou o desejo de permanecer em silêncio. A prova oral descreveu detalhadamente o modus operandi empregado pelo acusado, cuja ação delitiva iniciou-se em contexto de violência doméstica contra a companheira, à época, em que o apelante a agrediu com golpe na cabeça com uma bolsa contendo pedaços de ferro, causando-lhe as lesões descritas em laudo próprio. Assim, escorreito o juízo de censura. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, a tese igualmente não prospera. Dolo de lesionar que restou cabalmente demonstrado, não havendo se falar em desclassificação para o crime de crime de lesão corporal culposa. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.

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