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DOC. 329.6876.2085.5892

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E DAS Súmula 33/TST e Súmula 268/STF. 1.

Na forma da Lei 12.016/2009, art. 5º, II, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). Mesmo se revestindo de natureza interlocutória, a decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, em que o Impetrante alegou nulidade da citação por edital na etapa cognitiva, não pode ser combatida em mandado de segurança, porquanto cabível a oposição de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição. 2. É certo, ainda, que poderia o Impetrante ter interposto recurso ordinário assim que foi cientificado da tramitação da ação trabalhista, suscitando a nulidade aqui apontada. Nessas circunstâncias, já proferida sentença e não aviado o recurso tão logo a parte teve ciência do curso da reclamação trabalhista, impositivo levar-se em consideração também o trânsito em julgado do provimento condenatório. E, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 5º, III, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, pois o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas (Súmula 33/TST e Súmula 268/STF). Recurso ordinário conhecido e não provido.

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