TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. CUSTAS RELATIVAS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Em suas razões de revista, a reclamada indica, com relação ao tema «dobra de férias», violação do art. 5º, II, LIV e XXXVI, da CF/88, ao argumento de ter sido configurado excesso de execução ( bis in idem ). Quanto ao tema «custas relativas ao processo de execução», afirma que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Aponta, neste particular, violação da CF/88, art. 5º, XXII. No tocante aos temas, «dobra de férias» e «custas relativas ao processo de execução», o Tribunal Regional decidiu, respectivamente, no seguinte sentido: a) « Compulsando os cálculos elaborados pela Contadoria, extraio que os valores lançados na rubrica «FÉRIAS GOZADAS DEVID» e «1/3 FÉRIAS GOZADAS» (fl. 8, Id. 18ac3d0 - Pág. 4) estão em conformidade com os valores pagos pela executada nos contracheques (fls. 362/366, Id. 5474117 - Pág. 4). Esclareço que os documentos juntados com Id. e1f63f6, que a executada alega que não foram observados para fins de dedução, tratam de «Aviso de Férias» e não comprovam pagamento a esse título. Nesse contexto, entendo que não há retificação a ser feita no particular » e b) « De fato, as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, na forma do CLT, art. 789, § 1º. Contudo, as outras custas, objeto do presente recurso, foram fixadas na decisão de impugnação aos cálculos e são aquelas relativas ao processo de execução, previstas no art. 789-A, V, da CLT. Assim, não há falar em bis in idem». Nesse contexto, não é possível inferir violação constitucional quanto ao enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo, pois, sobre a matéria atinente à dobra de férias, o Regional foi categórico ao afirmar que, compulsando os cálculos elaborados pela Contadoria, verifica-se que os valores lançados na rubrica «férias gozadas devid» e «1/3 férias gozadas» estão em conformidade com os valores pagos pela executada nos contracheques e, além disso, os documentos juntados pela executada tratam de «Aviso de Férias» e não comprovam pagamento a esse título. Ademais, a discussão atinente à aplicação das custas processuais na fase de execução não permite vislumbrar violação direta de preceito constitucional, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo, da CF/88 indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (CLT, art. 789-A), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu, é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação aos dispositivos constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, §2º, do CPC. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
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