Carregando…

DOC. 329.8814.7126.4753

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. A transcrição integral dos depoimentos e de toda a prova produzida no acórdão, tal como pretendida pelo Sindicato recorrente, revela-se desnecessária para a interposição de recurso de revista sobre a matéria, haja vista que o contexto fático narrado pelo TRT foi suficiente para a solução da controvérsia e prolação fundamentada da decisão. Assim, a ausência da transcrição integral dos depoimentos em que o Tribunal Regional ampara sua decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No caso, a Corte de origem concluiu que ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar os substituídos do Sindicato Reclamante, exercentes do cargo «supervisor de atendimento», na hipótese de jornada de oito horas diárias, disposta no CLT, art. 224, § 2º. II. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. III. Assim, o Sindicato Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito