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DOC. 330.1609.0986.7352

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 917) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) DECLARAR A ILICITUDE DAS COBRNAÇAS EFETUADAS PELA RÉ; (III) DETERMINAR À RECLAMADA O REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS NOS DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE AFERIDO PELO HIDRÔMETRO, INCIDINDO-SE A TARIFA PROGRESSIVA, A QUAL CONSIDERARÁ AS TREZE ECONOMIAS INDIVIDUALMENTE EXISTENTES, E; (IV) CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES PAGOS A MAIOR. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Inicialmente, a respeito do recurso da Ré, forçosa a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Registre-se que a ocorrência de concessão do serviço não é suficiente para afastar a responsabilidade da Demandada na presente demanda. Note-se que o aludido contrato não é oponível ao cliente, vez que não participou da relação jurídica. No tocante ao sobrestamento do feito, note-se que, em 2010, o STJ (STJ) firmou tese, no Tema 414, acerca da tarifa de consumo mínima multiplicada pelo número de economias. Em setembro de 2020, a Seção Cível desta Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0045842-03.2020.8.19.0000, versando sobre a forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único. Após a admissão do referido IRDR, a E. Terceira Vice-Presidência encaminhou ao STJ (STJ) proposta de afetação do tema, na forma do CPC, art. 1036, § 1º. Os recursos foram recebidos e autuados no STJ sob os REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ. Em 16 de novembro de 2021, o STJ, por unanimidade, afetou os referidos recursos especiais para revisão da tese firmada. Conforme se verifica no andamento do Tema, houve determinação de suspensão apenas em relação aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. Ademais, depois da afetação pelo STJ, a Seção Cível deste Pretório, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2021, inadmitiu o IRDR. Desta forma, impõe-se o prosseguimento do presente feito. Assim, vencidas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual usuária do serviço de abastecimento de água reclamou de cobranças de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades, efetuadas pela Concessionária Reclamada, por haver apenas um hidrômetro no logradouro. Sobre o tema, registre-se que, quando não houver hidrômetro ou ocorrer defeito no seu funcionamento, a cobrança do serviço de fornecimento de água deve ser efetuada pela tarifa mínima. Confira-se o teor do Verbete Sumular 152 deste Tribunal de Justiça: ¿a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa¿. De outro lado, o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Tema 414, decidiu pela abusividade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes (economias), quando houver um único hidrômetro no local. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu no mesmo sentido, ao editar a Súmula 191, dispondo que ¿na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.¿ Neste cenário, impõe-se a declaração de irregularidade do método de cobrança no período impugnado. Assim, as contas de consumo emitidas até o referido momento devem ser refaturadas, nos termos da r. sentença do indexador 917. Restando configurada a falha na cobrança, cabível a devolução dos valores cobrados a maior, observada a prescrição decenal. No que se refere à devolução dos valores indevidamente pagos pelo Consumidor, tendo em vista que a Concessionária não comprovou engano justificável, impõe-se que a restituição seja efetuada em dobro. Outrossim, a respeito do Tema 929 do STJ, pelo que se extrai do voto do Relator do REsp. Acórdão/STJ, cujo acórdão foi publicado no DJe de 14/05/2021, a restrição da suspensão dos feitos que versem sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente tem incidência a partir da interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial. Ademais, no que tange ao requerimento de prequestionamento explícito, vale destacar que o STJ, no julgamento dos embargos de declaração no mandado de segurança 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, decidiu que o Órgão Julgador ¿não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.¿ Precedentes.

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