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DOC. 330.2469.5169.7774

TJRJ. ¿DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1-

Versa a hipótese ação de obrigação de dar quantia certa movida por neto em face da avó, objetivando o recebimento de 50% dos valores recebidos por esta em demanda trabalhista, correspondente a verbas salariais e FGTS devidas pelo CREMERJ a seu pai, falecido em 15/11/2020. 2- A questão em discussão consiste em saber definir se a Lei 6.858/1980, art. 1º estabelece que os valores correspondentes a créditos de natureza trabalhista não recebidos em vida pelo falecido, pertencem exclusivamente aos seus dependentes previdenciários ou, apesar de poderem por estes serem levantados, devem ser colacionados aos seus herdeiros assim como descritos pela legislação civil. 3- A Lei 6.858/1980 não tem por objetivo afastar o direito de herança assegurado constitucionalmente aos meeiros e herdeiros necessários do falecido, disciplinado pela lei civil, mas sim, apenas proporcionar uma rápida movimentação dos valores nela discriminados pelos dependentes previdenciários do falecido, de modo a viabilizar que sejam supridas as necessidades mais imediatas daqueles que por ele eram mantidos, e daí a razão pela qual o pagamento das parcelas salariais aos dependentes previdenciários prescinde até mesmo de alvará judicial (procedimento exigido apenas dos sucessores do falecido), regra esta, porém, restrita a quantias residuais que não foram pagas ao empregado ou ao servidor em virtude de seu falecimento. 4- Assim, tem-se que os créditos salariais não recebidos em vida pelo titular, a que se refere a Lei 6858/80, art. 1º, devem ser entendidos como o resíduo do salário mensal, e as verbas decorrentes da extinção da relação de emprego ou vínculo estatutário, tais como FGTS e diferença de 13º salário e de férias, independentemente de o acerto de contas resultante da extinção do vínculo pelo falecimento superar o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da referida lei. 5- Nessa toada, considerando que a ré logrou comprovar estar cadastrada junto ao INSS como única dependente e beneficiária da pensão por morte de do falecido Sr. Marco Antônio Rostirolla, tal como reconhecido por sentença da 3ª Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região, não há que se falar em direito do autor à percepção de 50% das verbas rescisórias salarias, como bem asseverou a sentença de 1º grau. 6- Precedentes da E. Corte Superior e desta. 7- Sentença de improcedência mantida. 8- Desprovimento do recurso. 9- Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a gratuidade de Justiça.¿

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