Carregando…

DOC. 330.6340.4166.8244

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES . ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONSTADADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu não haver dedução de valores quanto às horas extras, uma vez que constatou que o demonstrativo de pagamento juntado pela Reclamada informava o pagamento de horas extras comuns, parcela diversa da deferida no título executivo, que se refere às horas extras dos feriados, horas noturnas e intervalos intrajornada, não havendo, no caso, rubrica que coincida com as parcelas em execução. Assim, uma vez constatado pela Corte Regional que os títulos são diferentes, não há como se divisar violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). III. Ademais, ressalte-se que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial, é o entendimento que se extrai do disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST, que possui o seguinte teor: « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito