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DOC. 330.7986.6134.5371

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ATUAÇÃO DO PATRONO DE FORMA REMOTA (VIRTUAL) EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ADUZ QUE É DISPENSÁVEL O COMPARECIMENTO FÍSICO DO ADVOGADO, QUE POSSUI ESCRITÓRIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (MG), E QUE A EXIGÊNCIA INVIABILIZA A DEFESA DA IMPETRANTE, QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRANSPORTE.

A impetrante responde nos autos do processo 0828554-71.2023.8.19.0204, na condição de ré solta, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Inicialmente patrocinada por outro causídico, o qual apresentou sua defesa prévia nos autos de origem, a impetrante informou, na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 11/03/2024, que passaria a ser assistida pelo advogado que subscreve a presente ação mandamental - o qual pleiteou, durante o ato, a expedição de link para participação remota. A pretensão foi indeferida pelo magistrado a quo na mesma ocasião. In casu, é certo que o ato será realizado de modo presencial, considerando que não há qualquer insurgência quanto à presença física da acusada e das testemunhas, de modo que a discussão atine somente à exigência de comparecimento pessoal do advogado na sede do juízo. Como é consabido, o mandado de segurança visa assegurar a pronta restauração do direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade no exercício de suas funções, demandando a pronta indicação das circunstâncias que sustentem o direito do impetrante. Nesse sentido, o art. 5º, LXIX da CF/88 e o art. 1º Lei 12.016/2009, exigem como condição que o direito subjetivo a ser protegido seja claro e incontestável, e que a comprovação de sua violação conste da petição inicial. De outro lado, nossa CF/88 consagra o devido processo legal (art. 5, LIV), o que pressupõe que os atos processuais devem se pautar estritamente pela forma que a lei lhes dá, o que inclui a designação do modo e local em que deverão ocorrer. Nesse sentido, tem-se que, no processo penal, a regra geral é a realização do interrogatório na sede do juízo e na presença de seu defensor, constituído ou nomeado (CPP, art. 185), podendo ser excepcionalmente realizado o ato por sistema de videoconferência, desde que a decisão esteja fundamentada em certos parâmetros, previstos no art. 185, § 2º do CPP. A ressalvar que o referido dispositivo legal, cuja redação foi alterada pela Lei 11.900/2009, traz a hipótese explícita de seu cabimento apenas nos casos em que o réu se encontra preso, de modo que a oitiva de réu solto por meio tecnológico não está contemplada pela norma. Sob outra perspectiva, a relevância que o legislador confere à presença física do defensor no ato virtual ressai dos termos do §5º do mesmo artigo, que consigna a hipótese da existência de um advogado na sala de audiência e outro no presídio, acompanhando o ato processual e assistindo o acusado. De outro viés, o art. 3ª da Resolução 354/2020 do CNJ possibilita a realização da audiência na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvadas as hipóteses em que o magistrado deva determiná-las de ofício, nos termos do § 1º do dispositivo (v.g. por urgência, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior) ou nas dos, I a IV do § 2º do CPP, art. 185 (v.g. I: prevenir risco à segurança pública; II: viabilizar a participação do réu em caso de relevante dificuldade para seu comparecimento), cabendo, todavia, ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Como bem destacado no Parecer Ministerial acostado a esta ação mandamental, nos termos das normas acima referidas, «A produção remota da AIJ, onde se dará o interrogatório, requerida pela parte, será alvo de deliberação pelo Magistrado, que decidirá pela conveniência da modalidade presencial, valendo acrescer que a hipótese retratada em 1º grau não se encaixa nas previsões do CPP, art. 185, §1º e §2º, I a IV, devendo se acentuar que o previsto no II, diz respeito ao Réu e não ao seu patrono» (doc. 27, grifos no original). No mais, consta que, após o indeferimento do pleito de participação remota, o referido patrono juntou aos autos substabelecimento conferindo poderes, com reservas, a advogado com endereço de atuação na Comarca dos fatos, o qual, portanto, poderá assistir de modo presencial a acusada na audiência a ser realizada nos autos de origem. Violação a direito líquido e certo da impetrante não demonstrada. SEGURANÇA DENEGADA.

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