TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Recurso defensivo, contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas, para considerar como data base para progressão de regime o dia da primeira prisão do sentenciado, para fins de benefícios executórios - NÃO CABIMENTO - Embora a unificação de penas não enseje na alteração da data base para a contagem do lapso temporal para fins de benefícios, de acordo com o entendimento da Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, na hipótese, durante o cumprimento da execução das penas, o agravante cometeu falta grave, consistente na prática de novo delito em 10/11/2016, gerando um marco interruptivo e, portanto, uma nova data base - O LEP, art. 52 é expresso ao dispor que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e determina o reinício do lapso para a progressão de regime prisional, na conformidade a Súmula 534/STJ («A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração») - Mesmo com a modificação promovida pela Lei 13.964/19, a prática de fato definido como crime doloso permanece sendo considerada como falta grave e, em face da norma inscrita na LEP, art. 112, § 6º, a falta disciplinar de natureza grave, dentre outros efeitos, tem o condão de interromper o lapso temporal para a obtenção da progressão de regime - Assim, o prazo para obtenção da promoção de regime foi interrompido, restabelecido na data da recaptura do sentenciado, a partir do qual se reiniciou o prazo, tal como constou no cálculo elaborado.
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