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DOC. 331.0884.0219.3802

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MULTAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN-RJ. SOCIEDADE QUE VENDEU O VEÍCULO COM EXISTÊNCIA DE MULTA EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

Caberia ao DETRAN-RJ, no momento da transferência do veículo para o nome do autor, verificar a existência de débitos pendentes e exigir a sua quitação. A suspensão indevida do direito de dirigir causa transtornos, angústia e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, configurando o dano moral indenizável. O DETRAN/RJ, por ser uma autarquia estadual, está isento do pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/1999, e da taxa judiciária. Enunciado 76 da súmula deste Tribunal de Justiça. Honorários sucumbenciais corretamente arbitrados. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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