TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Dano Moral. Decisão que determinou que a parte autora, ora agravante, providenciasse o recolhimento das despesas periciais. Prova requerida pelo autor. A prova a ser produzida foi requerida pelo autor (vide fls. 13, item III.3), devendo este ser o responsável pelo recolhimento integral das referidas despesas de honorários periciais. Há de se observar que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento 2166571-24.2023.8.26.0000 e a parte autora, ora agravante, após manifestação do agravado nos autos originários, requereu que o pagamento dos honorários fossem suportados pela Defensoria Pública do Estado através de seu convênio ou fosse realizado o recolhimento ao final do processo, caso fosse vencido na demanda. Neste aspecto, o i. Juízo a quo deliberou pelo indeferimento do pedido do autor, ora agravante, posto que o pedido de revisão de atribuição de custas revestiu-se de preclusão. Assim, cabe ao autor arcar com o restante das custas referentes aos honorários periciais (50%), posto haver recolhido o restante. Há de se considerar que o i. Juízo a quo se pronunciou em relação à matéria aqui discutida em três oportunidades, bem como esta Colenda Câmara, em que reconheceram que os honorários periciais deveriam ser suportados na sua integralidade pelo autor, ora agravante. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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