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DOC. 331.2472.1972.4831

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS GRAU MÁXIMO (40%) OU MÉDIO (20%).

Pretensão da autora, outrora ocupante do cargo público de agente de serviços gerais, na condenação do Município de Rio Claro em obrigação de fazer consistente na reimplantação do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) ou médio (20%), no período compreendido entre junho/2019 e 23/11/2022 (data de sua exoneração por aposentadoria), bem como no pagamento das parcelas pretéritas acrescidas dos reflexos sobre as horas extras, anuênio, férias, terço constitucional sobre férias e décimos terceiros salários. Ação julgada procedente na origem para declarar devido o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) desde junho/2019 até quando perdurar o exercício da atividade laboral em condições insalubres. Reforma que se impõe. 1) Nulidade parcial da sentença por vício «extra petita". Causa de pedir cristalina ao limitar o período de eventual condenação do réu entre junho/2019, data da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade na esfera administrativa, e 23/11/2022, data da aposentação da autora. Entrega da prestação jurisdicional deve atrelar-se ao princípio da dialeticidade (arts. 141 e 492 CPC), sob pena de nulidade. Subsunção do caso concreto ao art. 1013, §3º, II CPC que autoriza o exame do «meritum causae», expurgando-se da sentença a parcela que excede o pedido. Nulidade parcial reconhecida de ofício, prosseguindo-se no julgamento do recurso. 2) Mérito recursal. Limpeza geral exercida pela autora na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em especial a higienização de sanitários, que não é exclusiva (isto é, exercida durante toda a jornada laboral) e não configura atividade insalubre, nos termos da fundamentação. Contato esporádico com agentes biológicos pela limpeza e recolhimento dos lixos dos banheiros que não justifica o acolhimento do pedido, porquanto exigida a exposição permanente pela NR 15, Anexo 14. Não obstante os posicionamentos firmados pelas Justiças Especializadas Federal e do Trabalho não vinculem esta Corte de Justiça, esclareceu a primeira no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei TNU 20045150619827, j. aos 28/05/2009, que permanente «é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando geral ou outra equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada". Juiz que não está adstrito, em arremate, às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC). Precedentes desta Corte. Sentença reformada para julgar-se a ação improcedente, invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Recurso provido

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