TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 217-A. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TEMA 1121 DO STJ. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. REGIME. ABRANDAMENTO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ¿
conforme a jurisprudência pátria o referido princípio não é absoluto e comporta exceções, tais como casos de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento do Magistrado que presidiu a instrução. No caso em análise, o Juiz que realizou o interrogatório do réu foi removido pelo critério de antiguidade, o que justifica a mitigação do princípio da identidade física do Juiz e a prolação da sentença por Magistrado diverso. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, nas fases inquisitiva e acusatória, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou a rotura do hímen da infante, tudo a justificar a condenação de BRYAN pelo delito de estupro de vulnerável, por ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de sua prima ¿ inserir o dedo na genitália da vítima -, registrando-se que, nos termos da Tese firmada no Tema Repetitivo 1121 do STJ, a violência em face de menor de catorze anos é presumida, afastando-se o pedido de absolvição calcado na fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para, na segunda fase, redimensionar a fração de diminuição de pena em virtude da atenuante da menoridade de 1/12 (um doze avos) para a de 1/6 (um sexto), usualmente adotada pela jurisprudência, aquietando a sanção, ao final, em 08 (oito) anos de reclusão, bem como abrandar o regime inicial para o semiaberto, na literalidade do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP.
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