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DOC. 332.1556.4754.3663

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ASSIM COMO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA.

Irresignação. Descabimento. Constrição realizada via sistema Sisbajud. Penhora de dinheiro. Conta de livre movimentação. Montante que ingressou na esfera de disponibilidade da executada, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas. Verba que perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Entendimento recente firmado pelo STJ no REsp 1.677.144- RS. Penhora em dinheiro que pode ser protegida, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ausência de prova nesse sentido. Em relação ao bloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos, tal condiciona-se à comprovação pelo executado de que se trata de única reserva monetária, ressalvado ainda eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, o que, ao que tudo indica, não é o caso vertente. Quanto à gratuidade da justiça, escorreita e judiciosa a decisão do juízo «a quo» que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. No mais, bloqueio de contas que não dão supedâneo à eventual situação de hipossuficiência da parte agravante, que possui contas diversas daquelas objeto de penhora online. Rendimentos que ultrapassam a média de 03 salários-mínimos mensais, critério utilizado pela Defensoria Pública, seguido por esta Colenda Câmara. RECURSO IMPROVIDO

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