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DOC. 332.1598.7052.6691

TJSP. DECLARATÓRIA

e INDENIZATÓRIA. Empréstimo consignado. Servidor público municipal. Relação de consumo. Concedida ao recorrente a gratuidade judiciária. Contrato realizado em 2.008, mediante o pagamento de 60 parcelas, vencendo a primeira em 15.07.2008 e a última em 15.06.2014. Cessação dos descontos em março de 2.009, por falta de margem consignável nos proventos do autor. Restabelecimento dos descontos em fevereiro de 2.016. Pedido de reconhecimento de ocorrência da prescrição para as cobranças, com condenação solidária dos réus à repetição em dobro de valores e indenização por danos morais. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (caso dos autos) prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC). O demandante não comunicou ao banco a exoneração do cargo, com alteração de vencimentos, fato que poderia dar ensejo à redução das parcelas restantes dentro do percentual previsto na legislação municipal (40% dos rendimentos mensais). Tampouco informou à Municipalidade a intenção de encerrar o contrato inserido nos seus registros funcionais. Quedou-se inerte. Entrementes, a pretensão de, em março de 2.016, cobrar parcelas vencidas antes de março de 2.011, não tem cabimento, visto que acobertadas pelo manto da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, I, do CC. Precedente do E. STJ. De rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas entre março de 2.009 e fevereiro de 2.011. A casa bancária deverá restituir os descontos realizados no período. Restituição de valores, na forma simples. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp 676.608. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021. Danos morais não caracterizados. Ação julgada improcedente com relação ao Município de Hortolândia. Calibradas as verbas de sucumbência. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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