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DOC. 332.9149.3874.5631

TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL - CONFIGURAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO PRINCIPAL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CONTA EM BANCO DIGITAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MULTA - POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO. 1) A

sentença, ainda que de forma sucinta, explicita satisfatoriamente os motivos do convencimento do julgador, não padece do vício de falta de fundamentação, inexistindo violação ao contraditório e a ampla defesa. 2) A interposição de qualquer recurso, de acordo com o nosso sistema processual, está intrinsecamente condicionada ao interesse do litigante em ver reformada decisão desfavorável, sendo certo que esse interesse recursal decorre do prejuízo que a decisão possa acarretar ou tenha acarretado ao recorrente. 3) Há falha na prestação dos serviços da instituição financeira que procede ao injustificado bloqueio de acesso à conta do consumidor, privando-o da utilização regular do numerário disponível. 4) O cancelamento da conta do autor foi realizado sem notificação prévia, violando o dever de informação e transparência previsto no CDC e nas normas do Banco Central do Brasil, caracterizando conduta abusiva. 5) Não apresentando a instituição financeira requerida prova das supostas irregularidades que justificassem o cancelamento da conta do consumidor autor, como a existência de transações suspeitas ou desvios de padrão, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 6) A impossibilidade de livre movimentação das quantias depositadas, somada ao cancelamento da conta e os constrangimentos decorrente da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. 7) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. 8) Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há que se falar em multa por litigância de má-fé.

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