TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AVALIADAS EQUIVOCADAMENTE. REAPRECIAÇÃO NECESSÁRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS MATEMÁTICOS DE AUMENTO DE PENA ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, mantém-se a condenação. - A perda patrimonial, seja ela parcial ou integral, é sequela inerente à prática do crime de furto, sendo indevida negativação das consequências do crime para afastar a pena-base do mínimo legal. - Há de ser mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais à hipótese sub studio, em se considerando haver sido o crime de furto praticado durante o repouso noturno, sendo de se atentar a orientação jurisprudencial segundo a qual a norma visa reforçar a tutela jurídica à propriedade, mais exposta à ação de meliantes findo o horário vespertino. - A exasperação da pena-base não obedece a um critério aritmético rígido, inserindo-se no campo de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, ao qual compete, conforme as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a pena basilar em patamar necessário e suficiente à prevenção e reprovação do delito. V.V. - A mera prática delitiva no período noturno, de per si, não incrementa o juízo de reprovação da conduta do apelante, razão pela qual não há que se falar em agravamento da pena-base.
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