TST. AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PARADIGMAS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, IV, «C», DO TST. SÚMULA 331, IV, V E VI, DO TST NÃO CONTRARIADA. 1. Os embargos não comportam processamento, por dissenso de julgados, em razão da irregularidade formal dos paradigmas colacionados, à luz da Súmula 337/TST, IV. O embargante não indica as datas de publicação dos julgados em fonte. Não procedeu, ainda, à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. Nesse cenário, a pretensão da parte embargante de ver analisada a suposta divergência a partir de trechos da fundamentação dos arestos paradigmas proveniente da Turma esbarra nos itens I, «a», III e IV, «c», da Súmula 337/TST. 2. A Turma firmou convicção de que não houve terceirização de serviços, mas contrato de natureza unicamente comercial entre a empregadora do reclamante e as demais empresas. Logo, diversamente do que alega o agravante, a Turma não emitiu tese no sentido da inaplicabilidade da terceirização de serviços para tomadores simultâneos, ou mesmo quanto à inviabilidade de aplicação da Súmula 331/TST, IV aos serviços de transportes de valores. Tão somente identificou, do exame do caso concreto, que não houve intermediação de mão de obra, cingindo-se o reclamante a prestar serviços à sua real empregadora, que se vinculava às demais reclamadas mediante contrato puramente comercial - e não de terceirização. Nesse contexto, não se cogita de contrariedade à Súmula 331/TST, IV, que pressupõe efetiva terceirização de serviços, premissa não enunciada no acórdão da Turma. 3. Por fim, os itens V e VI do referido verbete mostram-se manifestamente impertinentes, uma vez que traduzem entendimento acerca da terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública e da extensão da condenação subsidiária dos tomadores de serviço, matérias alheias à presente controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
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