TST. A C Ó R D Ã
OSBDI-2GDCMRC/ae/cfpRECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.1. O Tribunal Pleno do TST, no lastro da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, decidiu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de regime jurídico único, de empregado admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT.2. Assim, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que visam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, sob o regime da CLT e não albergados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.3. No caso dos autos, conforme registrado na sentença rescindenda, o servidor foi admitido sem prévia submissão a concurso público, em 01/3/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, de forma que não detém a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.4. Desta forma, a sentença rescindenda que considerou inválida a transmudação de regimes para o referido servidor não permite o acolhimento da pretensão rescisória, conforme decidido no acórdão recorrido.Recurso ordinário desprovido.
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