TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGFN) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. 1 - O
Tribunal Regional, embora tenha determinado à secretaria da Vara a digitalização parcial dos autos físicos, listando algumas peças que entendeu mais relevantes para o resolução do processo, incumbiu as partes de juntarem ao processo eletrônico outras peças dos autos físicos que entenderem necessárias a sua defesa e argumentação. 2 - Com efeito, ao analisar a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se verifica qualquer previsão no sentido de atribuir à parte o encargo de digitalizar as peças processuais em virtude da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Ao contrário, o art. 10, § 3º, da referida lei estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. 3 - Nesse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído às partes de promover a digitalização e inserção em autos eletrônicos das peças processuais que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido.
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