TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança, ajuizada por servidor militar inativo contra o Estado do Rio de Janeiro. Sentença de procedência, com condenação do réu a converter em pecúnia períodos de licença prêmio e férias não gozadas pelo servidor e cujo cômputo não influenciou à concessão da aposentadoria. Insurgência do Estado. Supremo Tribunal Federal que, no Tema 635 da repercussão geral, assegurou ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a vedação ao enriquecimento sem causa. STJ que, dentro dessa temática, afiançou ser devida ao militar a conversão da licença especial em pecúnia, desde que esse período ficto, embora computado para fins de aposentadoria, não tenha influenciado para a concessão desse direito. Estado que, no caso sob análise, não logrou infirmar a alegação de que os períodos de férias e licença-prêmio que o autor pretende converter em pecúnia, embora computados em dobro, foram indiferentes para a concessão da aposentadoria. Consectários legais que, todavia, devem ser adequados, porque, além do Tema 810, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, deve também ser observado o Tema 905, em sede de recursos repetitivos do STJ, quanto aos juros de mora, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, momento a partir do qual incidirá tão somente a SELIC. Imprópria a incidência do INPC em relação a servidores públicos, ativos ou inativos, e pensionistas, submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aos quais se aplica o IPCA-E. Termo inicial de incidência dos consectários legais que foi corretamente fixado na sentença (data em que o autor passou para inatividade), carecendo o Estado do Rio de Janeiro de interesse recursal quanto a esse ponto, porque pleiteou em seu recurso que a atualização incida exatamente desde a aposentadoria. RECURSO A SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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