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DOC. 334.0510.6206.3735

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. REFINANCIAMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM NA SENTENÇA, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. VEDAÇÃO À DECISÃO SUPRESA. CPC, art. 9º e CPC art. 10. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.

Não se deve desconsiderar a possibilidade de o juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias, mas para tanto é imprescindível que não somente apresente motivos relevantes e concretos, como também intime as partes para que se manifestem sobre o teor da decisão, sob pena de prolação de decisão surpresa e, consequentemente, configuração de cerceamento de defesa. 2. O princípio da vedação à decisão surpresa dispõe que o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, e está previsto nos CPC, art. 9º e CPC art. 10. 3. Forçoso o reconhecimento da nulidade da sentença, vez que a reconsideração da decisão que já havia deferido a produção de prova pericial no bojo da sentença viola a garantia do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 4. Recurso de apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a realização da perícia já deferida nos autos, ou para que o magistrado a quo profira decisão justificando a desnecessidade da produção da referida prova, sendo oportunizada a manifestação das partes.

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