TJSP. APELAÇÃO.
Tráfico de drogas. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Sentença que julgou procedente a ação, condenando o réu Gabriel a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. Condenação mantida. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria satisfatoriamente comprovadas. Réu que, em juízo, apresentou versão que carece de verossimilhança. Depoimentos dos agentes policiais que, mesmo sob especial escrutínio, apontam de forma clara o envolvimento do réu no tráfico de drogas, o que é confirmado pelas demais provas colhidas nos autos. Dosimetria. Primeira fase. Ausentes circunstâncias negativas, mantida a pena no mínimo legal. Quantidade e natureza da droga apreendida que não ensejam aumento por tal motivo. Segunda fase. Pena que permanece no patamar da primeira fase. Menoridade relativa do réu que não pode levar a pena a patamar aquém do mínimo legal. Terceira fase. Aplicação do redutor do tráfico, do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, sendo o réu primário e sem prova de sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização ou associação ao tráfico. Registros infracionais que não podem ser considerados como critério para se aferir sobre a habitualidade delitiva. Registros do réu, ainda, que não tratam de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Redutor que deve ser aplicado na fração máxima, de 2/3. Pena do réu Gabriel que fica em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. Regime inicial que deve ser o aberto, ante a quantidade de pena e a primariedade. Necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena cominada (descontado o tempo de prisão provisória), e prestação pecuniária, na importância de um salário-mínimo. Recurso do réu parcialmente provido. Expedição de alvará de soltura clausulado de Gabriel Weslley Silveira Santos
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