TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Alegação autoral de danos ao seu imóvel, decorrentes de obra realizada no imóvel vizinho, de propriedade do Réu. Tutela de urgência deferida. Descumprimento constatado. Irresignação defensiva contra a decisão que reconheceu a incidência da multa em seu valor máximo. Atraso incontestável no depósito de aluguel referente aos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025. Ausência de engano justificável para o descumprimento da obrigação. Modificação da forma de depósito que, claramente, não atrapalhou o cumprimento da tutela, tendo em vista que o Agravante já havia feito o depósito na nova conta no mês de outubro/2024. Inexistência de omissão dos Requerentes, que informaram o descumprimento em prazo razoável. Correta incidência da multa. Astreintes que figuram como instrumento processual coercitivo fixado com vistas a conferir efetividade à tutela jurisdicional e a promover segurança jurídica. Possibilidade de modificação do valor arbitrado a qualquer tempo e independentemente de requerimento. Inteligência do art. 537, §1º, do CPC e da tese fixada pelo STJ no Tema 706. Multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) que se mostra desproporcional quando confrontada com o valor da obrigação mensal de aluguel, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Descumprimento por trinta dias que implica em multa 7,5 vezes superior ao valor locatício. Redução da multa diária para R$ 60,00 (sessenta reais) e do total alcançado para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valores que se mostram mais condizentes com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvada a possibilidade de majoração caso constatado novo descumprimento. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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