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DOC. 334.9712.8981.8200

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor, a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$39.532,38, correspondentes as retenções de 5% havidas nas notas fiscais 120, 128, 132, 135, 142, 146 e 147, com juros e correção monetária, na forma da lei, e ao pagamento da quantia de R$ 80.714,12, correspondente às despesas havidas com alimentação, hospedagem e transporte, com juros e correção monetária, valores oriundos do contrato de prestação de serviços com mão de obra celebrado entre as partes. Sentença de procedência, impondo ao Réu o pagamento dos valores reclamados, como correção monetária e juros de mora a contar do desembolso, bem como dos ônus de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Apelação do Réu. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade do depoimento de testemunha rejeitadas. Do exame dos documentos acostados aos autos e do depoimento da testemunha ouvida em Juízo, ficou comprovado que efetivamente houve contratação dos serviços entre as partes e que estes foram prestados pela Apelante. Valor referente às retenções previstas no contrato a título de garantia, que lhe deve ser pago, uma vez que embora a Apelante alegue defeitos na prestação do serviço, não demonstrou haver registro de inexecução no curso da avença, tendo inclusive, sido reconhecido que a quantia era devida em mensagem enviada à Apelada. Além disso, não houve comprovação de que os problemas surgidos tenham sido decorrentes da má prestação de serviços pela Apelada. No que se refere ao reembolso das despesas havidas com alimentação, hospedagem e transporte, no entanto, a sentença comporta parcial reparo, para excluir da condenação aquelas relativas a hospedagem e transporte, que, pelo que ser verifica do contrato, seriam arcadas pela Apelada. Reembolso que se reduz para a quantia de R$65.064,20, referente às despesas de alimentação, que foram previstas na proposta aceita e, ainda, em mensagem eletrônica da Apelante, sendo, por isso devidas. Juros de mora sobre o valor da condenação que devem incidir a partir de julho de 2016, ocasião em que a Apelante foi constituída em mora. Reforma parcial da sentença que não altera a imposição à Apelante dos ônus de sucumbência, tendo os honorários advocatícios observado os critérios do art. 85, § 2º do CPC, tanto mais que a ação judicial tramita desde 2018. Provimento parcial da apelação.

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