TJSP. Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Improcedência. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Clínica Odontológica de Severinia Ltda. Rodrigo Ribeiro Rossini e Jackelyne Ariane Serralvo Rossini contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face do Banco do Brasil S/A. A sentença também extinguiu o pedido de cancelamento da hipoteca e condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial; (ii) aplicação do CDC; (iii) excesso de execução por cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual e desconsideração de pagamentos; (iv) cancelamento de hipoteca registrada em duplicidade. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a capitalização de juros não depende de prova pericial. 4. A relação entre as partes não é de consumo, afastando a aplicação do CDC. A capitalização de juros é permitida desde que pactuada, conforme jurisprudência do STJ. Os pagamentos foram considerados na dívida, e a execução está lastreada em título válido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros deve ser expressamente pactuada. 2. A relação de insumo afasta a aplicação do CDC. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 487, I; art. 485, VI; art. 85, §2º e §11; art. 919; art. 917, §3º; art. 798, I, «b"; art. 1.025; art. 1.026, §2º. Medida Provisória 1.963-17/2000; Medida Provisória 2.170-36/2001. STJ, Súmula 539; Súmula 541; Tema 247. STF, Súmula 121
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