TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Recurso de apelação em que o autor/apelante sustentou, dentre outras teses, a de que sua posse sobre o imóvel objeto da demanda é pacífica. Para tanto, afirmou que os apelados se quedaram inertes ao longo de todo o período em que detém a posse do bem, haja vista não terem tomado qualquer medida concreta para sua retomada. Sem razão, no entanto. Pelo que se extrai da prova dos autos, os apelados manifestaram, sim, oposição real e efetiva à posse mantida pelo apelante, o que, como bem pontuado pela magistrada de 1º grau, demonstrou que ela não é pacífica e que, portanto, não se perfez um dos requisitos exigidos pelo CCB, art. 1.238. Em um primeiro momento, revogaram a procuração passada em oficial notário, pela qual concediam poderes ao apelado para negociação do bem junto ao agente financeiro, justamente pelo fato de este ter ficado inadimplente com as prestações e de eles terem sido, por consequência, obrigados a honrar o compromisso com o banco. Posteriormente, em ação anterior movida pelo ora apelante em face dos apelados, na qual pleiteou o reconhecimento do «contrato de gaveta» e a transferência do imóvel para si (Processo 0024692-12.2015.8.19.0203), os réus contestaram regularmente o feito e defenderam a propriedade do bem. Vale destacar que, no aludido processo, não se reconheceu o justo título do autor e a pretensão foi julgada improcedente. Por fim, os ora apelados ajuizaram, em junho de 2020 (tão logo transitada em julgado a sentença do processo supracitado), ação de imissão na posse do imóvel (Processo 0022005-86.2020.8.19.0203). Assim, porque o apelante não demonstrou ser pacífica a sua posse, não há falar em possibilidade de aquisição de sua propriedade por usucapião. Agregue-se que os efeitos da revelia não são absolutos e não afastam do autor o dever de fazer prova mínima do direito por si invocado. Acerto da sentença que não merece qualquer reparo. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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