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DOC. 335.2764.4003.8935

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I.

É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor, para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. II. Os vícios de consentimento não se presumem. Não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade de ato jurídico. V.v. Se restou comprovado nos autos que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que pensou estar contratando um empréstimo consignado em folha de pagamento, quando, na realidade, a oferta referia-se à contratação de cartão de crédito, é imperiosa readequação do negócio jurídico, conforme tese fixada no IRDR 1.0000.20.602263-4/001/MG. O fato de ser descontado apenas o valor mínimo da fatura e o débito restante ser novamente incluído na fatura seguinte, com incidência de juros que correspondem quase que à totalidade do valor mínimo, torna a dívida impagável, perpetuando o estado de endividamento do cliente e proporcionando enriquecimento ilícito à instituição financeira, sendo patente a abusividade de tal prática financeira. Apesar da situação em que se encontra a apelante, não se pode presumir que isso afetou sua esfera moral, de forma a ensejar a indenização pleiteada. Para ocorrer a restituição em dobro dos valores cobrados, deve estar demonstrado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que no caso não se verifica, pois os descontos se deram com respaldo em contrato devidamente assinado pela apelante, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada na forma simples.

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