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DOC. 335.5365.5267.3968

TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.

São Paulo. Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município de São Paulo. Pedido para que se reconheça o valor da transação do imóvel como base de cálculo do referido tributo, e para que a Municipalidade se abstenha de cobrar encargos moratórios antes do seu fato gerador. Segurança concedida. Remessa Necessária. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Valor venal para fins de cobrança de IPTU utilizado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Multa e juros moratórios corretamente afastados, visto que o fato gerador somente ocorre com o registro do título translativo na matrícula do imóvel. Incidência de correção monetária. Sentença mantida. Remessa necessária não provida

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