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DOC. 335.7780.8897.8789

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. DANO MORAL POR RICOCHETE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA POR TIA DO DE CUJUS . LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO.

Hipótese em que se discute o direito ao dano por ricochete em ação ajuizada por tia de um empregado da reclamada, o qual faleceu em razão do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. O dano reflexo ou por ricochete na esfera trabalhista é aquele sofrido por quem tem uma relação próxima com a vítima principal, seja um familiar ou pessoa próxima ao trabalhador que sofreu impactos emocionais ou psicológicos decorrentes de condutas ilegais ou danosas do empregador contra o empregado. José Affonso Dallegrave Neto, citando José de Aguiar Dias, afirma que « (...) nenhuma dificuldade ocorre quanto aos parentes próximos da vítima. As dúvidas se dão em relação àqueles que saem do círculo limitado em que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano dispensa qualquer demonstração. Fora do núcleo familiar será preciso provar que o dano realmente se verificou « (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1954. t. II, p. 782. In DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho . 6. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 572). Assim, o dano presumido (dano in re ipsa ) aplica-se aos membros mais próximos do núcleo familiar, como cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos. Para outras pessoas, sejam parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca. Precedentes. No caso, o TRT indeferiu o pagamento de indenização por dano moral reflexo pelo fato de não ficar comprovado que a convivência entre a reclamante e o seu sobrinho alcançava o conceito de afinidade, seja pelo depoimento da única testemunha, ouvida como informante, seja pelo laudo psicológico. Destacou, por fim, que « apesar da gravidade da conduta da Reclamada, (...) não restou comprovado, de forma vigorosa, o sofrimento capaz de autorizar o deferimento da indenização por danos morais em ricochete, estando essa angústia, essa dor psíquica, compreendida nos limites dos sentimentos humanos, indiferentemente ao grau de parentesco entre quem se diz vítima do dano perpetrado e quem fora, de fato e de direito, vitimado pelo mesmo infortúnio «. Inviável o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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