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DOC. 336.4530.7817.8746

TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, II, duas vezes, n/f do art. 69, ambos do CP. Recursos defensivos. A autoria delitiva e materialidade fartamente comprovada nos autos. O reconhecimento extrajudicial por uma das vítimas foi corroborado pelas demais provas dos autos. A outra vítima, em juízo, reconheceu os dois acusados. Evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução dos crimes, com o propósito de subtrair os bens das vítimas. Não se trata de incidência da participação de menor importância. Crimes consumados. Inversão da posse dos bens subtraídos e um celular nem mesmo foi recuperado. Súmula 582 do E. STJ. Ryan só confessou a prática criminosa contra uma das vítimas. As atenuantes foram compensadas com a reincidência em relação ao réu Ryan. Súmula 231 do E. STJ. Reconhecimento do crime continuado, pois os dois crimes foram praticados em sequência, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Parecer da PGJ nesse sentido. Pena de multa reduzida ex officio pois que aplicada de forma excessiva. Reprimenda aquietada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa para cada réu. Regime fechado mantido em razão da reincidência do réu Ryan e da prática dos crimes em grupo e com violência excessiva contra as vítimas. Recursos parcialmente providos.

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