TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios 2004 a 2006. Extinção do feito, na forma do art. 487, II e CPC, art. 924, V. 1. Sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário e julga extinta a execução, com fulcro no art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC. 2. Recorrente que sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que a paralisação do feito, com o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da execução, deve ser atribuída à morosidade do Judiciário. 3. Ausência de intimação prévia da Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição intercorrente declarada de ofício pelo Juízo. Inexistente nos autos qualquer evidência de que tenha sido o processo remetido à Fazenda Pública, para manifestação. 4. Matéria objeto dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (0034297-33.2020.8.19.0000, 0059055-76.2020.8.19.0000 e 0036088-37.2020.8.19.0000), reunidos para julgamento em conjunto, em que restou definida a seguinte tese: «A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCALTORNA INDISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O EVENTUAL DECRETO PRESCRICIONAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E AOS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO, NOS MOLDES DOS arts. 10 E PARÁGRAFO ÚNICO, 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA NULIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM SUA MODALIDADE SUBSTANCIAL.». 5. Error in procedendo. 6. Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento. RECURSO PROVIDO.
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